- 1 -As operações de transbordo que venham a efectuar-se têm de ser registadas em qualquer circunstância e, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em documento designado «declaração de transbordo de pescado».
- 2 -Quando tenham sido feitas também capturas em águas sob jurisdição de outros países, o documento deve ser elaborado separadamente, relativamente a cada um desses países.
- 3 -Os termos e condições fixados ou a fixar para as operações de transbordo e os elementos que o documento deva especificar, assim como o respectivo modelo, serão objecto de decreto regulamentar.
ARTIGO 17.º — (Declaração de transbordo de pescado)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985