- 1 -O Estado Português, no exercício da sua jurisdição, tem o direito de regulamentar, autorizar e realizar actividades de investigação científica nas áreas marítimas a que se refere o artigo 1.º
- 2 -As actividades de investigação científica a levar a cabo nas áreas referidas no número anterior por estados ou entidades estrangeiras ou organizações internacionais dependem de autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros, depois de obtido parecer favorável do Ministério da Defesa Nacional e dos outros departamentos ministeriais a que directamente respeitem.
- 3 -Pode o Ministério do Mar autorizar a realização do mesmo tipo de actividades naquelas áreas a entidades públicas ou privadas nacionais de reconhecida idoneidade e competência, desde que conduzidas sob a égide do Estado Português.
- 4 -Quando os pedidos respeitem às regiões 2 e 3, deverá ser obtido o parecer do respectivo governo regional.
ARTIGO 18.º — (Investigação científica)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985