- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, a realização de investigação científica no mar territorial ficará sujeita a condições a definir pelo Ministério do Mar.
- 2 -A concessão das autorizações nos termos dos artigos anteriores constitui a entidade investigadora nas obrigações de:
- a)Garantir, a pedido do Ministério do Mar, a participação de cientistas e técnicos portugueses no projecto;
- b)Fornecer, a pedido do Ministério do Mar, relatórios preliminares e, uma vez terminada a investigação, os resultados e conclusões finais;
- c)Dar acesso, a pedido do Ministério do Mar, a dados e amostras resultantes do projecto de investigação;
- d)Fornecer, a pedido do Ministério do Mar, uma avaliação de tais dados e amostras da investigação e assisti-lo na sua avaliação ou interpretação;
- e)Informar imediatamente o Estado Português de qualquer alteração imprevista no projecto de investigação;
- f)Salvo acordo em contrário, retirar as instalações ou o equipamento de investigação científica fundeado ou fixo, uma vez terminada a investigação.
- 3 -A concessão da autorização constitui o respectivo beneficiário na obrigação de não divulgar, sem o conhecimento do Governo Português, as informações e dados resultantes da investigação que se relacionem com a exploração e aproveitamento de recursos naturais.
ARTIGO 20.º — (Obrigações resultantes das autorizações concedidas)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985