Estabelece disposições quanto ao exercício de actividades na zona económica exclusiva nacional (ZEE)
(Objecto do diploma)
(Definição de políticas)
(Política de recursos vivos)
(Regiões de pesca)
(Condicionamento de acesso)
(Mar territorial)
O mar territorial e as águas marítimas interiores adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional - continente, arquipélago da Madeira e arquipélago dos Açores - ficam sujeitos ao regime de acesso reservado ou preferencial às actividades das comunidades piscatórias de cada uma das parcelas.
(Zonas de protecção)
(Licenciamento de embarcações estrangeiras)
(Condicionamento de esforço de pesca)
As medidas de condicionamento de esforço de pesca, que terão em devida conta a especificidade dos vários pesqueiros e regiões, bem como os resultados e recomendações de investigação científica, podem compreender:
(Total de captura)
(Quotas de pesca)
As quotas e sua repartição serão determinadas após fixação do respectivo total de captura permitido, tendo em conta a relativa dependência das diferentes regiões costeiras adjacentes quanto à pesca e actividades dela decorrentes, os interesses das comunidades piscatórias locais, suas frotas e artes de pesca, e, de um modo mais geral, os interesses respeitantes ao conjunto da pesca nacional.
(Princípios a observar no controle e fiscalização)
(Sistemas e serviços de informações, controle, fiscalização e observação)
(Sistemas de registo de actividades)
Para fins de informação, controle e fiscalização, as actividades das embarcações que exerçam a pesca nas áreas marítimas sob soberania e jurisdição nacionais ficam sujeitas a registo, nomeadamente por meio dos seguintes documentos:
(Diário de pesca)
(Declaração de desembarque de pescado)
(Declaração de transbordo de pescado)
(Investigação científica)
(Pedidos de autorização)
(Obrigações resultantes das autorizações concedidas)
(Suspensão ou cessação)
(Escala em portos nacionais)
(Plataforma continental)
Este diploma não prejudica o estatuto jurídico da plataforma continental.
(Disposição transitória)
São revogadas as disposições contrárias ao disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Francisco José de Sousa Tavares - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)