- 1 -A escala em portos nacionais de navios de investigação científica estrangeiros que não realizem trabalhos nos espaços marítimos de jurisdição nacional é sujeita a autorização prévia.
- 2 -O pedido respectivo deverá ser dirigido ao Ministério do Mar, com 1 mês de antecedência sobre a data da escala, indicando os seguintes elementos:
- a)Nome e características do navio;
- b)Finalidade da escala;
- c)Porto ou portos de escala;
- d)Identificação do comandante e oficiais e relação nominal da tripulação e do pessoal científico embarcado;
- e)Informação sobre o programa de investigação em que está ou esteve envolvido;
- f)Áreas geográficas a que aquela investigação diz respeito.
- 3 -O Ministério do Mar ouvirá o Ministério da Defesa Nacional e outros departamentos ministeriais competentes, bem como os governos das regiões autónomas, se o pedido respeitar às regiões 2 e 3, e transmitirá à entidade interessada a decisão tomada e as condições a respeitar por esta.
- 4 -O preceituado no número anterior não se aplica aos navios considerados como navios de guerra ou equiparados, cujas visitas aos portos se regem por disposições específicas.
ARTIGO 22.º — (Escala em portos nacionais)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985