- 1 -O preenchimento do diário de pesca, a que se refere o artigo 15.º, obedecerá, para as embarcações de pesca nacionais, a um regime experimental com a duração máxima de 1 ano.
- 2 -No período experimental não serão obrigadas ao preenchimento do diário de pesca as embarcações e pesca nacionais com comprimento:
- a)Até 10 m;
- b)Com mais de 10 m e menos de 20 m, cujas viagens de pesca não ultrapassem 24 horas, contadas entre a saída e a entrada no porto.
ARTIGO 24.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985