- 1 -O concurso de processo especial aplica-se quando o recrutamento vise a satisfação de necessidades de pessoal de mais de três das entidades abrangidas pelo presente diploma e estas optem pela sua utilização.
- 2 -As entidades agrupadas para efeitos do número anterior acordam entre si qual a responsável pela abertura do concurso e demais fases processuais até à lista de classificação final dos candidatos aprovados.
Artigo 7.º — Concurso de processo especial
Vigente desde: 25/01/1991
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