Adapta à administração local o regime de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro
Objecto e âmbito
O recrutamento e selecção de pessoal para as carreiras e categorias da administração local obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.
Tipos de concurso
Constituição e composição do júri do concurso
Conteúdo do aviso de abertura do concurso
Recurso a entidades estranhas ao júri
As entidades a que se refere o artigo 9.º podem solicitar ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, ou a outros serviços públicos ou privados competentes em matéria de organização e pessoal, a realização de todas ou algumas das operações de recrutamento e selecção de pessoal.
Recurso
Da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo.
Concurso de processo especial
Júri do concurso de processo especial
O júri do concurso de processo especial inclui obrigatoriamente um ou dois elementos das entidades por ele abrangidas, consoante o mesmo seja composto, respectivamente, por três ou cinco membros.
Competências
Publicações
Reportam-se à 3.ª série do Diário da República as referências feitas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, à 2.ª série do Diário da República.
Excepção ao regime de recrutamento previsto neste diploma
O regime de recrutamento previsto neste diploma não se aplica aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor e até ao termo do período da sua validade.
Norma sancionatória
Consideram-se nulos os concursos que não obedeçam ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º, bem como os concursos externos efectuados sem a prévia consulta à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) sobre a existência de excedentes ou de funcionários ou agentes considerados subutilizados qualificados para o exercício das correspondentes funções.
Revogação
São revogados:
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.