- 1 -As competências que nos artigos 7.º, 14.º, 24.º, 26.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, são cometidas a membro do Governo ou a dirigente máximo são reportadas aos seguintes órgãos:
- a)Câmara municipal - nas câmaras municipais;
- b)Conselho de administração - nos serviços municipalizados;
- c)Junta de freguesia - nas juntas de freguesia;
- d)Assembleia distrital - nas assembleias distritais.
- 2 -As competências referidas nos artigos 14.º, 24.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, podem ser delegadas nas seguintes entidades:
- a)Presidente da câmara municipal - nas câmaras municipais;
- b)Presidente do conselho de administração - nos serviços municipalizados;
- c)Presidente da junta de freguesia - nas juntas de freguesia.
- 3 -Sempre que as entidades referidas no número anterior sejam presidentes de júri, a competência a que alude o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, não pode ser delegada.
Artigo 9.º — Competências
Vigente desde: 25/01/1991
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Em vigor desde 25/01/1991