- 1 -Sempre que, no decurso da circulação, seja cometida uma irregularidade ou uma infracção em território nacional que torne exigível o IEC, este será cobrado pela DGA junto da pessoa singular ou colectiva que se constituiu garante do pagamento do imposto em conformidade com o n.º 3 do artigo 15.º, sem prejuízo da instauração de processo por infracção fiscal.
- 2 -Sempre que a cobrança do imposto se efectuar em território nacional relativamente a produtos expedidos de outro Estado membro, a DGA informará as autoridades competentes desse Estado membro.
- 3 -Sempre que, no decurso da circulação, for detectada, em território nacional, uma infracção ou uma irregularidade sem que seja possível determinar o lugar onde foi cometida, considerar-se-á que foi praticada em território nacional.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, sempre que os produtos sujeitos a IEC, expedidos do território nacional, não chegarem ao destino e não for possível determinar o local da infracção ou da irregularidade, considera-se que essa infracção ou irregularidade foi cometida em território nacional, procedendo-se à cobrança do IEC à taxa em vigor à data da expedição dos produtos, salvo se, num prazo de quatro meses a partir dessa data, forem apresentadas à DGA provas consideradas suficientes da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.
- 5 -Se, no prazo de três anos a contar da data de emissão do documento de acompanhamento, se vier a determinar o Estado membro onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida, a DGA procederá ao reembolso do imposto cobrado, mediante a apresentação de provas do efectivo pagamento do imposto no Estado membro onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.
Artigo 20.º — Irregularidades ou infracções
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993