Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
Objecto
Âmbito da aplicação territorial
Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se:
1) Território nacional: o território português, tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;
2) Território da Comunidade: o território definido, para cada Estado membro, pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, em especial, pelo seu artigo 227.º, com exclusão dos seguintes territórios nacionais:
3) As operações efectuadas a partir de ou com destino a:
4) Território dos outros Estados membros: o território definido no n.º 2), com exclusão do território nacional tal como definido no n.º 1).
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Factos geradores
Exigibilidade
Produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro
Compras efectuadas por particulares
Presunção de afectação a fins comerciais
Cigarros - 800 unidades;
Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g/unidade) - 400 unidades;
Charutos - 200 unidades;
Tabaco para fumar - 1 kg;
Bebidas espirituosas - 10 l;
Produtos intermédios - 20 l;
Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes) - 90 l;
Cervejas - 110 l.
Compras à distância
Vendas à distância
Regulamentação da produção, transformação e detenção
Entrepostos fiscais
Obrigações do depositário autorizado
Perdas
Regime geral de circulação
Obrigações dos operadores registados e não registados
Obrigações do representante fiscal
Documento de acompanhamento de circulação
Formalidades do documento de acompanhamento
Irregularidades ou infracções
Condições de reembolso
Isenções
Compras em lojas francas
Regime dos pequenos produtores de vinho
Legislação alterada
Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, e pelo artigo 30.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos e indirectos.
Art. 2.º - 1 - A autoridade competente em Portugal prestará à autoridade competente de outro Estado membro, relativamente a uma situação concreta, as informações importantes e necessárias à correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, bem como dos seguintes impostos indirectos:
a) Imposto sobre o valor acrescentado;
b) Imposto especial sobre o consumo de óleos minerais;
c) Imposto especial sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas;
d) Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados;
2 - ...
3 - ...
Art. 6.º - 1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 218/92, do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, não haverá lugar à notificação prevista no número anterior sempre que a mesma possa prejudicar as investigações sobre fraude e evasão fiscais noutro Estado membro e isso for expressamente solicitado pela autoridade competente desse Estado membro.
3 - ...
4 - ...
5 - As informações não devem ser fornecidas antes de decorridos 30 dias após a notificação referida no n.º 1.
Disposições transitórias
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.