- 1 -Até 30 de Junho de 1999 mantêm-se em vigor as disposições aplicáveis aos produtos adquiridos em postos de venda e transportados na bagagem pessoal de passageiros que viagem para outro Estado membro efectuando um voo ou uma travessia marítima intracomunitária.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por:
- a)«Posto de venda», qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou num porto nacional e que satisfaça as condições previstas na legislação nacional aplicável;
- b)«Passageiros em viagem para outro Estado membro», qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino imediato um aeroporto ou um porto situado noutro Estado membro;
- c)«Voo ou travessia marítima intracomunitária», qualquer transporte, por via área ou marítima, iniciado em território nacional e cujo local de chegada esteja situado no interior de outro Estado membro.
- 3 -Os produtos vendidos a bordo de aviões ou barcos durante o transporte intracomunitário de passageiros são equiparados a produtos vendidos em postos de venda.
- 4 -O benefício da isenção prevista no n.º 1 apenas se aplica aos produtos cujas quantidades não excedam, por pessoa e por viagem, os limites previstos pelas disposições comunitárias em vigor no âmbito do tráfego de passageiros entre países terceiros e a Comunidade.
Artigo 23.º — Compras em lojas francas
Vigente desde: 26/02/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993