Na prossecução das suas atribuições e, designadamente, quanto à prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, o Instituto promoverá a necessária colaboração com os serviços do departamento governamental da área da cultura, tendo em vista a concretização dos seus objectivos num quadro de plena utilização dos recursos.
Artigo 25.º — Articulação com o departamento governamental da área da cultura
Vigente desde: 20/03/1995
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Em vigor desde 20/03/1995