Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Camões
Natureza
O Instituto Camões, adiante designado por Instituto, é a pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que, sob a superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, assegura a execução da política externa portuguesa na vertente cultural.
Atribuições
Órgãos
São órgãos do Instituto:
Direcção
Compete à direcção definir as linhas fundamentais de orientação da actividade do Instituto e definir os respectivos parâmetros e gestão.
Composição e funcionamento da direcção
Conselho consultivo
Ao conselho consultivo compete:
Composição e funcionamento do conselho consultivo
Conselho administrativo
Composição e funcionamento do conselho administrativo
Competências da comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização é o órgão fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial, competindo-lhe, em especial:
Composição e funcionamento da comissão de fiscalização
Serviços
Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto compreende:
Direcção de Serviços de Relações Culturais Externas
Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação
Direcção de Serviços Centrais
Centros culturais
Direcção dos centros culturais portugueses no estrangeiro
Competências dos centros
Os centros culturais portugueses desenvolvem a sua acção de acordo com um plano de actividades anual, nomeadamente nas seguintes áreas:
Coordenação dos centros culturais portugueses no estrangeiro
Centros culturais nos países africanos de língua oficial portuguesa
A actividade dos centros culturais nos países africanos de língua oficial portuguesa deverá ser conjugada com a do Instituto da Cooperação Portuguesa, nos termos definidos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Professores e leitores portugueses
Os estatutos dos professores e leitores universitários, dos professores de português como língua estrangeira e dos professores do ensino básico e secundário de português no estrangeiro, incluindo a respectiva selecção, recrutamento e funções, tanto na sua componente lectiva como na de agente cultural, e as condições em que estes podem ser acreditados como conselheiros ou adidos culturais serão definidos por diploma próprio.
Enquadramento nos objectivos da política externa portuguesa
A elaboração dos planos de actividades do Instituto Camões e dos centros culturais portugueses no estrangeiro deverá ser objecto de articulação com os serviços da área político-diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, visando a sua concatenação com os objectivos da política externa portuguesa, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
Tutela científica e pedagógica
Articulação com o Ministério da Educação
Articulação com o departamento governamental da área da cultura
Na prossecução das suas atribuições e, designadamente, quanto à prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, o Instituto promoverá a necessária colaboração com os serviços do departamento governamental da área da cultura, tendo em vista a concretização dos seus objectivos num quadro de plena utilização dos recursos.
Instrumentos de gestão
Receitas
Constituem receitas do Instituto:
Contratos-programas
Podem ser celebrados contratos-programas de desenvolvimento entre o Instituto e instituições académicas ou culturais, com base em programas anuais ou plurianuais de actividades.
Pessoal dirigente
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Transição de pessoal
Regime transitório dos professores de português no estrangeiro
Regime transitório de coordenação de professores no estrangeiro
Encargos de transição
O Ministério da Educação suportará as despesas com o pessoal afecto ao ensino básico e secundário de português no estrangeiro e com o funcionamento das respectivas estruturas, incluindo as de coordenação, até à efectivação das necessárias transferências para o orçamento do Instituto Camões.
Responsáveis dos centros culturais
O provimento dos responsáveis dos centros culturais, quando recaia em individualidades de reconhecido mérito, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, obedece ao regime previsto para o pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Legislação revogada
São revogados os Decretos-Leis n.os 135/92, de 15 de Julho, e 405/85, de 16 de Outubro, e o Decreto Regulamentar n.º 15/92, de 15 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º
Presidente - 1.
Vice-presidentes - 2.
Directores de serviços - 3.
Chefes de divisão - 7.