- 1 -O Instituto dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O provimento do pessoal dirigente do Instituto pode ser realizado nos termos da lei geral ou recair em funcionários diplomáticos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro.
- 3 -Os titulares de cargos de presidente e de vice-presidente são equiparados, para efeitos de representação, aos de reitor e vice-reitor das universidades portuguesas, respectivamente.
- 4 -Quando a escolha recair em professores catedráticos de nomeação definitiva das universidades portuguesas ou em investigadores-coordenadores, os titulares dos cargos de presidente e de vice-presidente são equiparados, para efeitos de remuneração, aos de reitor e vice-reitor das universidades portuguesas, respectivamente.
Artigo 29.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 20/03/1995
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Em vigor desde 20/03/1995