- 1 -O pessoal do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação que, à data da publicação do presente diploma, se encontrar afecto ao Instituto poderá requerer, no prazo de 30 dias a contar daquela data, a integração no quadro a que se refere o artigo anterior, a efectuar nos termos da lei geral.
- 2 -Enquanto não se efectivar a integração referida no número anterior, o pessoal considera-se na situação de requisição no Instituto.
Artigo 31.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 20/03/1995
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Em vigor desde 20/03/1995