- 1 -O conselho consultivo é constituído:
- a)Pelo presidente;
- b)Pelos vice-presidentes;
- c)Por um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da cultura, da ciência e tecnologia, da juventude e da comunicação social;
- d)Pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa, pelo director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e pelo director do Gabinete de Relações Culturais Internacionais;
- e)Por cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios da literatura, da cultura, das artes e do ensino superior.
- 2 -Os elementos referidos na alínea c) do número anterior são nomeados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pela área em causa.
- 3 -Os elementos referidos na alínea e) do n.º 1 são nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente do Instituto.
- 4 -Os elementos referidos na alínea d) poderão fazer-se representar, em caso de ausência ou de impedimento.
- 5 -O conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de metade dos seus membros.
- 6 -Aos membros referidos na alínea e) do n.º 1 são atribuídas, nos termos legais, senhas de presença por reunião, de montante a definir por despacho dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 7.º — Composição e funcionamento do conselho consultivo
Vigente desde: 20/03/1995
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Em vigor desde 20/03/1995