O Conselho funciona junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, cabendo-lhe acompanhar a evolução do sistema desportivo e, sempre que solicitado, pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da política desportiva nacional.
Artigo 2.º — Natureza e objectivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2007
Original
Em vigor de 04/03/1997 a 30/09/2007