Artigo 4.º
Garantias dos membros do Conselho
Redação registada como em vigor em 04/03/1997.
Esta redação foi substituída em 01/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -É garantido aos membros do Conselho que não sejam representantes de entidades públicas o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela área do desporto e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, e, bem assim, a subsídio de viagem e ajudas de custo, nos termos da lei.
- 2 -Os membros do Conselho que representem entidades públicas têm direito, por participação nas reuniões, a subsídio de viagem e a ajudas de custo, nos termos da lei.
- 3 -As faltas dadas pelos membros do Conselho por motivo do exercício efectivo de funções consideram-se justificadas.