- 1 -É garantido aos membros do Conselho que não sejam representantes de entidades públicas o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela área do desporto e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, e, bem assim, a subsídio de viagem e ajudas de custo, nos termos da lei.
- 2 -Os membros do Conselho que representem entidades públicas têm direito, por participação nas reuniões, a subsídio de viagem e a ajudas de custo, nos termos da lei.
- 3 -As faltas dadas pelos membros do Conselho por motivo do exercício efectivo de funções consideram-se justificadas.
Artigo 4.º — Garantias dos membros do Conselho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2007
Original
Em vigor de 04/03/1997 a 30/09/2007