Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, o respectivo reitor nomeará um júri do qual farão parte professores catedráticos e associados com agregação das Faculdades de Medicina e de Medicina Dentária.
Artigo 2.º
Vigente desde: 11/03/1998
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Em vigor desde 11/03/1998