No que respeita ao mercúrio, consideram-se derrogadas as disposições dos anexos XVIII, XXI e XXII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
A) Valores limite e procedimentos de verificação de conformidade
(ver tabela no documento original)
- 1 -Os valores limite indicados correspondem a uma concentração média mensal ou uma carga mensal máxima.
Os valores limite das médias diárias são iguais ao dobro dos valores limite das médias mensais.
As quantidades de mercúrio descarregado são expressas em quantidade de mercúrio tratado pela instalação industrial durante o mesmo período ou em função da capacidade de produção de cloreto de vinilo instalada.
- 2 -Os valores limite, expressos em termos de concentração, que em princípio não devem ser ultrapassados figuram no presente quadro para as instalações industriais 1 a 4. Em todos os casos, os valores limite, expressos em concentrações máximas, não podem ser superiores aos expressos em quantidades máximas divididos pelas necessidades de água por quilograma de mercúrio tratado ou por tonelada de capacidade de produção de cloreto de vinilo instalada.
Porém, dado que a concentração de mercúrio nos efluentes depende do volume de água necessário, que varia com os processos e instalações, os valores limite, expressos em termos de quantidade de mercúrio descarregado em relação à quantidade de mercúrio tratado ou à capacidade de produção de cloreto de vinilo instalada, devem ser sempre respeitados.
- 3 -Pode ser instaurado um sistema de controlo simplificado se as descargas não ultrapassarem 7,5 kg por ano.
B) Objectivos de qualidade
As normas de descarga serão fixadas de modo que os objectivos de qualidade adequados de entre os a seguir enumerados sejam respeitados na região afectada pelas descargas de mercúrio provenientes das unidades industriais. A DRA territorialmente competente designará a região afectada, em cada caso, e seleccionará, de entre os objectivos de qualidade que figuram no n.º 1, aquele ou aqueles que considere adequados, de acordo com a utilização a que se destina a região afectada, tendo em conta o facto de que o objectivo é evitar ou eliminar toda a poluição.
- 1 -A fim de eliminar a poluição, são fixados os seguintes objectivos de qualidade:
- 1.1 -A concentração de mercúrio numa amostra representativa da carne de peixe escolhida como indicador não deve ultrapassar 0,3 mg/kg de carne húmida;
- 1.2 -A concentração de mercúrio total nas águas interiores de superfície afectadas pelas descargas não deve exceder 1 (mi)g/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano;
- 1.3 -A concentração de mercúrio em solução nas águas dos estuários afectados pelas descargas não deve exceder 0,5 (mi)g/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano;
- 1.4 -A concentração de mercúrio em solução nas águas marítimas territoriais e nas águas costeiras do litoral, não estuárias, afectadas pelas descargas não deve exceder 0,3 (mi)g/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano;
- 1.5 -A qualidade das águas deve ser suficiente para satisfazer todas as exigências aplicáveis no que respeita à presença de mercúrio.
- 2 -Para além das exigências anteriores, as concentrações de mercúrio devem ser determinadas pela rede nacional de monitorização de qualidade da água.
- 3 -A concentração de mercúrio nos sedimentos, nos moluscos e nos crustáceos não deve aumentar de forma significativa com o tempo.
- 4 -Quando são aplicados às águas de uma região vários objectivos de qualidade, a qualidade das águas deve ser suficiente para respeitar cada um destes objectivos.
C) Métodos de referência
- 1 -O método padrão de análise utilizado para determinar o teor em mercúrio das águas, da carne de peixe, dos sedimentos, dos moluscos e dos crustáceos é a medida de absorção atómica sem chama por espectrofotometria, depois de se ter submetido a amostra a um tratamento prévio adequado, tendo em conta, nomeadamente, a pré-oxidação do mercúrio e a redução sucessiva dos iões de mercúrio Hg (II).
Os limites de detecção devem ser tais que a concentração de mercúrio possa ser medida com uma exactidão de (mais ou menos)30% e uma precisão de (mais ou menos)30% para as seguintes concentrações:
No caso das descargas, um décimo da concentração máxima de mercúrio autorizada, especificada na licença;
No caso das águas interiores de superfície, um décimo da concentração de mercúrio especificada no objectivo de qualidade;
No caso do peixe, dos moluscos e dos crustáceos, um décimo da concentração de mercúrio especificada no objectivo de qualidade, no caso dos sedimentos, um décimo da concentração do mercúrio da amostra, ou 0,05 mg/kg (peso seco), aplicando-se o número mais elevado.
- 2 -A medida do débito dos efluentes deve ser efectuada com uma exactidão de (mais ou menos)20%.