- 1 -Para os efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)«Mercúrio» - o mercúrio no estado elementar ou o mercúrio num dos seus compostos;
- b)«Valores limite de emissão» ou «valores limite» - os valores indicados na alínea A) do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- c)«Objectivos de qualidade - as exigências indicadas na alínea B) do anexo ao presente diploma;
- d)«Tratamento de mercúrio» - qualquer processo industrial que conduza à produção ou à utilização de mercúrio, ou qualquer outro processo industrial em que se utilize o mercúrio, com excepção das instalações industriais de electrólise dos cloretos alcalinos que utilizem células com cátodos de mercúrio;
- e)«Instalação industrial» ou «instalação» - qualquer instalação industrial em que se efectue o tratamento de mercúrio, tal como definido na alínea anterior;
- f)«Instalação existente» - qualquer instalação industrial em actividade à data da entrada em vigor do presente diploma;
- g)«Nova instalação» - qualquer instalação industrial que inicie a sua actividade após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -São ainda de considerar as siglas e definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, sempre que estas se encontrem em conformidade com o presente diploma.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 20/02/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1999