Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos
Objecto e âmbito
Definições
Requisitos do licenciamento
Aplicação dos valores limite
Verificação de conformidade
Métodos analíticos de referência
Inventário e relatórios
Programas de redução de poluição
Comunicação à Comissão Europeia
Compete ao INAG transmitir ao Gabinete de Relações Internacionais (GRI) do Ministério do Ambiente, para efeitos de comunicação à Comissão Europeia, o relatório referido no n.º 4 do artigo 7.º
Regiões Autónomas
Novos valores limite e objectivos de qualidade
O disposto no presente diploma deverá ser revisto, através da fixação de novos valores limite e objectivos de qualidade mais exigentes, quando se verifique a modificação dos conhecimentos científicos, relativos principalmente à toxicidade, à persistência e à acumulação de mercúrio nos organismos vivos e nos sedimentos, o aperfeiçoamento dos meios técnicos disponíveis ou a fixação de novos valores pela União Europeia.
Norma revogatória
No que respeita ao mercúrio, consideram-se derrogadas as disposições dos anexos XVIII, XXI e XXII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
A) Valores limite e procedimentos de verificação de conformidade
(ver tabela no documento original)
Os valores limite das médias diárias são iguais ao dobro dos valores limite das médias mensais.
As quantidades de mercúrio descarregado são expressas em quantidade de mercúrio tratado pela instalação industrial durante o mesmo período ou em função da capacidade de produção de cloreto de vinilo instalada.
Porém, dado que a concentração de mercúrio nos efluentes depende do volume de água necessário, que varia com os processos e instalações, os valores limite, expressos em termos de quantidade de mercúrio descarregado em relação à quantidade de mercúrio tratado ou à capacidade de produção de cloreto de vinilo instalada, devem ser sempre respeitados.
B) Objectivos de qualidade
As normas de descarga serão fixadas de modo que os objectivos de qualidade adequados de entre os a seguir enumerados sejam respeitados na região afectada pelas descargas de mercúrio provenientes das unidades industriais. A DRA territorialmente competente designará a região afectada, em cada caso, e seleccionará, de entre os objectivos de qualidade que figuram no n.º 1, aquele ou aqueles que considere adequados, de acordo com a utilização a que se destina a região afectada, tendo em conta o facto de que o objectivo é evitar ou eliminar toda a poluição.
C) Métodos de referência
Os limites de detecção devem ser tais que a concentração de mercúrio possa ser medida com uma exactidão de (mais ou menos)30% e uma precisão de (mais ou menos)30% para as seguintes concentrações:
No caso das descargas, um décimo da concentração máxima de mercúrio autorizada, especificada na licença;
No caso das águas interiores de superfície, um décimo da concentração de mercúrio especificada no objectivo de qualidade;
No caso do peixe, dos moluscos e dos crustáceos, um décimo da concentração de mercúrio especificada no objectivo de qualidade, no caso dos sedimentos, um décimo da concentração do mercúrio da amostra, ou 0,05 mg/kg (peso seco), aplicando-se o número mais elevado.