- 1 -Os valores limite aplicam-se normalmente no ponto em que as águas residuais contendo mercúrio são descarregadas.
- 2 -As licenças de descarga de águas residuais deverão contemplar, nas circunstâncias a que se refere a alínea A) do anexo ao presente diploma, outros pontos de aplicação dos valores limite.
- 3 -Se as águas residuais contendo mercúrio forem tratadas fora da instalação industrial, numa instalação de tratamento destinada à sua eliminação, os valores limite podem ser aplicados no ponto em que as águas residuais dessa instalação de tratamento são descarregadas.
- 4 -Quando se manifeste necessário, serão fixados valores limite para as instalações industriais que descarreguem mercúrio e não se encontrem mencionadas na alínea A) do anexo ao presente diploma, tais como as indústrias do papel e do aço e as centrais térmicas a carvão.
- 5 -Enquanto não se encontrarem fixados os valores limite referidos no número anterior, a entidade licenciadora fixará normas de emissão para as descargas aí mencionadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
- 6 -As normas referidas no número anterior devem ter em conta os melhores meios técnicos disponíveis e não devem ser menos exigentes do que o valor limite mais comparável previsto na alínea A) do anexo ao presente diploma.
- 7 -Os valores limite estabelecidos neste diploma referem-se exclusivamente ao mercúrio, sendo que os restantes parâmetros da descarga de águas residuais devem cumprir o disposto no anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Artigo 4.º — Aplicação dos valores limite
Vigente desde: 20/02/1999
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Em vigor desde 20/02/1999