- 1 -Para outras fontes importantes de poluição, fontes múltiplas, o INAG, com base no inventário referido no n.º 1 do artigo 7.º, estabelece, ouvidas as DRA, programas específicos destinados a evitar ou a eliminar a poluição, nomeadamente para as instalações industriais referidas na alínea A) do anexo ao presente diploma como não estando submetidas ao regime de valores limite.
- 2 -Estes programas incluem, designadamente, as medidas e técnicas mais adequadas para garantir a substituição, a recuperação ou a reciclagem do mercúrio.
- 3 -A eliminação dos resíduos que contenham mercúrio fica sujeita ao disposto na lei.
Artigo 8.º — Programas de redução de poluição
Vigente desde: 20/02/1999
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Em vigor desde 20/02/1999