- 1 -A empresa distribuidora do gás só pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de responsabilidade previsto no artigo anterior e depois de a entidade inspectora ter procedido a uma inspecção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.
- 2 -A entidade inspectora, caso considere que a instalação de gás não apresenta deficiências, emite um certificado de inspecção em conformidade com modelo a aprovar no respectivo estatuto.
- 3 -Se a entidade inspectora considerar que as instalações de gás apresentam deficiências, deverá, por escrito, informar o proprietário para que este proceda às necessárias correcções.
- 4 -Caso o proprietário manifeste desacordo sobre o resultado da inspecção, a entidade inspectora deverá, por escrito, informar a direcção regional do Ministério da Economia (DRME) territorialmente competente, justificando o seu relatório da inspecção.
- 5 -Na posse do relatório referido no número anterior, a DRME procede à vistoria das instalações, devendo decidir sobre a reclamação no prazo de 30 dias.
- 6 -Na circunstância de a DRME considerar a instalação conforme, a sua decisão substitui o certificado referido no n.º 2 deste artigo.
- 7 -O certificado de inspecção é emitido em duplicado, destinando-se o original ao proprietário e o duplicado à empresa distribuidora.
Artigo 12.º — Abastecimento da instalação
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999