Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações
Instalações de gás em edifícios
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Características dos gases combustíveis
Projectos
Constituição das instalações de gás dos edifícios
Dimensionamento das instalações de gás
Execução das instalações de gás
Materiais
Devem ser utilizados nas instalações de gás equipamentos e materiais correspondentes a modelos ou tipos oficialmente aprovados.
Rede do edifício
Válvula de corte geral
Verificações finais
Abastecimento da instalação
Manutenção das instalações
Inspecções extraordinárias
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma é da competência das delegações regionais do Ministério da Economia (DRME).
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
Regulamentação dos procedimentos aplicáveis às inspecções
Norma transitória
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.