- 1 -Sem prejuízo das inspecções periódicas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quaisquer instalações de gás nos edifícios e fogos existentes à data da publicação do presente diploma ficam sujeitas a uma inspecção extraordinária nas seguintes condições:
- a)Quando, tendo estado abrangidas pelo âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 219/91, de 17 de Junho, e 178/92, de 14 de Agosto, não tiver sido cumprido o disposto nos seus artigos 11.º e 12.º;
- b)Quando tenham sido convertidas para a utilização do gás natural e não tenha sido cumprido o disposto nos artigos referidos na alínea anterior;
- c)Quando as instalações de gás estejam integradas em edifícios localizados na área geográfica da «concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa» e tenham de ser convertidas para a utilização de gás natural por força da aplicação das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 33/91, de 16 de Janeiro, e 333/91, de 6 de Setembro.
- 2 -A promoção das inspecções previstas na alínea a) do número anterior é da responsabilidade do proprietário e do utente do edifício.
- 3 -A promoção e realização das inspecções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 incumbem à entidade concessionária, podendo, para efeitos da sua realização, contratar os serviços das entidades inspectoras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
- 4 -As inspecções previstas nos números anteriores abrangem as instalações de gás nos edifícios, incluindo o interior dos fogos, os aparelhos de queima, a ventilação e a exaustão dos produtos de combustão.
- 5 -Os encargos com as inspecções extraordinárias são suportados do seguinte modo:
- a)No caso das inspecções realizadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1, pelos proprietários do edifício, quanto às partes comuns da instalação, e, quanto aos respectivos fogos, pelos utentes;
- b)Pela entidade concessionária, no caso das inspecções realizadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1.
Artigo 14.º — Inspecções extraordinárias
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999