- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 50000$00 a 500000$00, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
- b)De 150000$00 a 2000000$00, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 7 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º, nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º, bem como o impedimento ou obstrução à realização de qualquer inspecção extraordinária;
- c)De 200000$00 a 3000000S, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de pessoa singular, o máximo de coima a aplicar é de 750000$00.
- 4 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999