- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRME territorialmente competente.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do director regional da DRME.
- 3 -O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)30% para a DRME;
- c)10% para a DGE.
Artigo 17.º — Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 10/12/1999
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