- 1 -Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, as inspecções devem ser realizadas nos seguintes termos:
- a)Por técnicos de gás devidamente reconhecidos, os quais devem emitir documento comprovativo no que se refere às inspecções periódicas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
- b)Pelas empresas concessionárias de distribuição regional de gás natural, ou seus agentes, no que se refere às inspecções extraordinárias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -Igualmente, até que seja publicada a portaria referida no número anterior, os projectos são apresentados, em triplicado, nas câmaras municipais, sob responsabilidade do projectista, o qual deve anexar uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis.
- 3 -Enquanto não forem publicadas as portarias previstas nos artigos 3.º e 5.º, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 867/89, de 7 de Outubro, e 163-A/90, de 28 de Fevereiro.
Artigo 19.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1999