- 1 -O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador de seguro inicial para segurar novo veículo.
- 2 -O titular da apólice avisará, no prazo de 24 horas, a seguradora da alienação do veículo.
- 3 -Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior a seguradora tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de o contrato ter cessado os seus efeitos nos termos do disposto no n.º 1.
- 4 -O aviso referido no n.º 2 deve ser acompanhado do certificado provisório do seguro, do certificado de responsabilidade civil ou do aviso-recibo e do certificado internacional (carta verde).
Artigo 13.º — (Alienação do veículo)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985