Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.
Artigo 14.º — (Oponibilidade de excepções aos lesados)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985