- 1 -Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora ou contra o Fundo de Garantia Automóvel reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
- 2 -A seguradora ou o Fundo de Garantia Automóvel que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.
Artigo 16.º — (Insuficiência do capital)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985