No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, efectuados ao abrigo do artigo 2.º, responde, para todos os efeitos legais, o seguro referido no n.º 3 ou, em caso de inexistência deste, o referido no n.º 4 ou, em caso de inexistência destes dois, o referido no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 15.º — (Pluralidade de seguros)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985