- 1 -O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos das disposições do presente capítulo, por acidente ocorrido em território nacional e até ao montante obrigatoriamente seguro, relativamente aos danos originados por veículos abrangidos por este diploma, a satisfação das indemnizações por:
- a)Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência da seguradora;
- b)Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido mas não beneficiando de seguro válido ou eficaz, revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior haverá uma franquia de 60000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo.
Artigo 21.º — (Indemnizações do Fundo)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985