- 1 -Os veículos abrangidos pelo presente diploma só podem circular em território nacional desde que se encontre satisfeita a obrigação de segurar estabelecida no presente diploma.
- 2 -As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão ser passadas sem que o respectivo interessado apresente apólice de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.
Artigo 30.º — (Interdição e licenciamento para circulação)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985