- 1 -Os condutores ou pessoas sobre as quais impende a obrigação de segurar terão de exibir o respectivo documento comprovativo da efectivação do seguro sempre que para tal sejam solicitados pelas autoridades competentes.
- 2 -Nas operações de fiscalização rodoviária levadas a efeito pelas autoridades competentes deve, conjuntamente com os documentos legalmente exigíveis para a condução e circulação de veículos automóveis, ser exigida a exibição de qualquer dos documentos comprovativos da celebração do seguro referidos no artigo 20.º
Artigo 31.º — (Meios de controle)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985