- 1 -No momento da celebração do contrato e sua alteração por substituição do veículo deverá ser apresentado às seguradoras o documento comprovativo da realização da inspecção periódica prevista no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada.
- 2 -No caso da não apresentação do documento referido no número anterior ou de não ter sido efectuada a devida inspecção, as seguradoras comunicarão tal facto à Direcção-Geral de Viação.
Artigo 36.º — (Inspecção de veículos)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1985