- 1 -Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir, através de normas, as condições da apólice uniforme, tarifas e tabelas do ramo «Automóvel», adaptadas ao presente diploma legal, bem como emitir as normas necessárias ao correcto cumprimento deste mesmo diploma, nomeadamente no que concerne à rápida e eficaz regularização dos sinistros.
- 2 -Com vista a uma racional gestão das coberturas estabelecidas neste diploma, o Instituto de Seguros de Portugal implementará um plano estatístico que permita um apuramento dos resultados do seguro obrigatório e seu relacionamento com os demais riscos do ramo «Automóvel».
Artigo 39.º — (Regulamentação)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985