- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, aplicando-se a partir daquele momento a todos os contratos que venham a ser celebrados, bem como aos contratos vigentes àquela data.
- 2 -Os contratos vigentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei ficam automaticamente adaptados ao presente normativo, sem prejuízo do direito das seguradoras à parte do prémio que for devida, cuja cobrança deverá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 41.º — (Entrada em vigor)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985