- 1 -O capital obrigatoriamente seguro nos termos do artigo anterior é de 3000 contos por lesado, com o limite de 5000 contos no caso de coexistência de vários lesados.
- 2 -O limite de capital em caso de coexistência de vários lesados é de 10000 contos nos seguros que se reportem a transportes colectivos e de 500000 contos nos seguros referidos no artigo 9.º, sem prejuízo do capital seguro por lesado fixado no número anterior.
Artigo 6.º — (Capital seguro)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985