- 1 -Só podem ser admitidos como membros das cooperativas de comercialização as pessoas jurídicas, que se dediquem à actividade de comércio ou indústria, possuidoras de cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, que tenham estabelecimento próprio em actividade devidamente localizado.
- 2 -Perde a qualidade de membro quem deixar de reunir os requisitos previstos no n.º 1 se, no prazo de dois anos, a actividade não for retomada.
Artigo 7.º — Admissão de membros
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999