- 1.A competência da Inspecção de Gestão das Participações do Estado criada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 283/73, de 11 de Agosto, continua a ser a definida no n.º 1 desse artigo.
- 2.A definição da composição da Inspecção de Gestão das Participações do Estado deverá ser adaptada à sua integração no Ministério das Finanças.
II -Da Secretaria de Estado do Orçamento