- 1 -Considera-se que existe um elo económico efectivo quando se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)Pelo menos 50% das capturas da embarcação sejam desembarcadas num porto português e uma parte substancial das mesmas seja posta à venda localmente;
- b)Pelo menos 50% da tripulação da embarcação residam numa zona costeira situada em território nacional;
- c)Pelo menos 50% das viagens de pesca tenham início a partir de um porto nacional;
- d)Apresentação por parte do proprietário da embarcação de quaisquer outros elementos equivalentes que comprovem a existência de um elo económico efectivo, incluindo a possibilidade de qualquer combinação das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, desde que daí não resulte uma percentagem inferior a 50% dos elementos combinados.
- 2 -O recurso à opção prevista na alínea d) do número anterior deve ser comunicado à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura até 30 de Maio de cada ano, devendo esta notificar o interessado até 30 de Julho se considera ou não os elementos sugeridos adequados para a comprovação da existência de um elo económico efectivo.
- 3 -A prova da residência prevista na alínea b) do n.º 1 fica a cargo do proprietário da embarcação, entendendo-se como tal a residência habitual e efectiva, para efeitos civis e fiscais.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por viagem de pesca a viagem ou maré efectuada por uma embarcação de pesca à saída de um porto e retorno acompanhado de desembarque e venda de parte substancial das capturas.
Artigo 2.º — Elo económico efectivo
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999