- 1 -A prova de qualquer das condições referidas no artigo anterior tomará por base o ano civil anterior e deverá ser feita aquando da apresentação à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura do pedido de licenciamento, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Poderá constituir fundamento de não atribuição ou renovação das licenças de pesca a ausência ou insuficiência da prova produzida, para os efeitos previstos no presente diploma.
Artigo 3.º — Momento da prova
Vigente desde: 10/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1999