- 1 -A pesca de espécies sujeitas a quota sem que seja feita prova do elo económico, nos termos do presente diploma, é punida com coima de 120000$00 a 750000$00, tratando-se de pessoa singular, e de 120000$00 a 7500000$00, tratando-se de pessoa colectiva.
- 2 -É punível a negligência.
- 3 -Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no n.º 1 são, respectivamente, de 375000$00 e de 4500000$00.
Artigo 4.º — Regime contra-ordenacional
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999