- 1 -Os núcleos técnicos são unidades coerentes de estudo, correspondentes a áreas em que a capacidade permanente de avanços metodológicos e de análise seja considerada necessária pelo objecto do IACEP.
- 2 -Consideram-se desde já instituídos os seguintes núcleos:
- a)Núcleo de Estudos Económicos e de Conjuntura (NEEC);
- b)Núcleo de Estudos Urbanos e Regionais (NEUR);
- c)Núcleo de Matrizes e Modelos (NMM);
- d)Núcleo de Informática (NI).
- 3 -A criação e extinção dos núcleos será formalizada por despacho normativo do Ministro da tutela, sob proposta do concelho directivo, devendo o mesmo diploma indicar as respectivas atribuições, competências, estrutura e modo de funcionamento.
- 4 -A direcção de cada núcleo será assegurada por um assessor do quadro do IACEP, para o efeito designado por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do presidente.
- 5 -Os assessores, enquanto asseguram a efectiva direcção dos núcleos técnicos, são, para todos os efeitos legais, equiparados a director de serviços.
Artigo 13.º — (Núcleos técnicos)
Vigente desde: 05/11/1980
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Em vigor desde 05/11/1980