- 1 -O IACEP arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas os encargos da sua actividade.
- 2 -Além das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado e no Plano, constituem receitas do IACEP:
- a)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas e privadas;
- b)O produto da venda de publicações;
- c)Os valores cobrados pela frequência de cursos de formação;
- d)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -Compete ao Ministro da tutela a fixação, por despacho, dos preços e taxas a cobrar pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Serão igualmente estabelecidas por despacho do Ministro da tutela normas relativas às inscrições ou matrículas referidas na alínea c) do n.º 2, bem como as remunerações a atribuir pela prelecção dos cursos nela previstos.
Artigo 17.º — (Receitas)
Vigente desde: 05/11/1980
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Em vigor desde 05/11/1980